CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PARA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DE INTERESSES DE ASSOCIADOS.
PROTOCOLO
GERAL 29.516.299./______/______/____________
https://wwwcontratoinespec1.blogspot.com/
PRIMEIRO
CONTRATANTE FIADOR: INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA –
INESPEC, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ
08.928.223/0001(MATRIZ), endereço Rua Dr Fernando Augusto, 119 – A, bairro
SANTO AMARO, FORTALEZA – CE, 60543-375; http://cnpj.info/Instituto-de-Ensino-Pesquisa-Extensao-e-Cultura-Inespec
- http://cnpj.info/inespec;
associação de pessoas reconhecida na cidade de Fortaleza, Ceará, com título de
utilidade pública(Lei
Ordinária nº 10.162, de 27 de fevereiro de 2014. Ementa: DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO DE ENSINO,
PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, (INESPEC).
DOM n. 15.245/2014.
https://sapl.fortaleza.ce.leg.br/ta/725/text?
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SEGUNDO
CONTRATANTE ASSOCIADO A SER REPRESENTADO EM JUÍZO.
NOME:………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….…………….
CPF
Endereço:…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………......
PROCESSO
JUDICIAL NÚMERO:
………………………………………………………………………………………………………………………………..…………………........................................................
VARA:
…………………………………………………………………………………………………………………………..………………………………………….…………………..
CIDADE/COMARCA:
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
ESTADO:
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
NATUREZA
DA ÇÃO (…) CIVIL. (…) PENAL
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
VALOR
DA CAUSA:
R$.................................................................................................................................................................................................................................................................................
REPRESENTAÇÃO
PARA TODO O PROCESSO (…) SIM. (…) NÃO.
…………….…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
REPRESENTAÇÃO
PARA ATO JUDICIAL ESPECÍFICO (…) SIM.
(…) NÃO.
DESCRIÇÃO
DA NATUREZA DO ATO:
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
VALOR
DO CONTRATO DE HONORÁRIOS: R$
(…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..)
DESPESAS/DILIGÊNCIAS
ENCONTRAM-SE JÁ INCLUIDAS (…) SIM. (…) NÃO.
AS
DESPESAS DAS DILIGÊNCIAS SERÃO PAGAS AO ADVOGADO(A)PELO INSTITUTO INESPEC E
POSTERIORMENTE REPASSADAS PELO ASSOCIADO
(…) SIM. (…) NÃO.
AS
DESPESAS DAS DILIGÊNCIAS SERÃO PAGAS AO ADVOGADO(A)PELO ASSOCIADO
DIRETAMNTE (…) SIM. (…) NÃO.
OS
HONORÁRIOS SERÃO A VISTA OU FINANCIADOS COM AVAL DA ASSOCIAÇÃO AS DESPESAS DAS
DILIGÊNCIAS SERÃO PAGAS AO ADVOGADO(A)PELO INSTITUTO INESPEC E POSTERIORMENTE
REPASSADAS PELO ASSOCIADO (…) SIM. (…)
NÃO.
OS HONORÁRIOS SERÃO PAGOS PELA
ASSOCIAÇÃO INSTITUTO INESPEC E POSTERIORMENTE REPASSADAS PELO ASSOCIADO
INTEGRALMENTE (…) SIM. (…) NÃO.
TERCEIRO
CONTRATANTE – ADVOGADO CONTRATADO(A).
Bacharel(a):
Advogado(a)
inscrito(a) na ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, número
Estado
do _____(…………………………………………………………………) com escritório professional no endereço:
……………………………………………………………………………………………………..
Bairro……………………………………Cidade………………………………………………
Estado………………………………………CEP……………………………………………….
PELO
PRESENTE INSTRUMENTOS que se firma nestes termos(…) as partes PRIMEIRO, SEGUNDO
E TERCEIRO CONTRATANTES, acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o
presente Contrato de Honorários Advocatícios, que se regerá pelas cláusulas
seguintes e pelas condições descritas no presente.
PRIMEIRA CLÁUSULA - De um lado como PRIMEIRO CONTRATANTE temos o Instituto de Ensino,
Pesquisa, Extensão e Cultura(entidade de
direito privado, de caráter cultura, social, recreativo e associativo, sem fins
lucrativos, considerado uma organização social, cujas atividades são dirigidas
ao ensino, à extensão da propagação prática das ações de conhecimento técnico
cientifico e social, pesquisa científica, desenvolvimento
tecnológico, educação, saúde, cultura, trabalho, lazer, desportos,
proteção e preservação do meio ambiente, atendendo a sociedade civil através de
ações de prestação de serviço público delegado, nos termos da legislação
vigente); instituição será também designada pela sigla INESPEC que
representa integralmente a denominação: Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão
e Cultura; O INESPEC tem existência jurídica e de fato por tempo indeterminado;
a sede principal do INESPEC é na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, podendo
ter unidades representativas em todo território nacional; o presente contrato
se vincula a representação circunscrita na(Instituto de Ensino, Pesquisa,
Extensão e Cultura)sede institucional, oficial area de gestão e comando
central, na cidade Fortaleza, Estado do Ceará; sendo que o representante do
INESPEC neste ato sera a Vice-Presidência do INESPEC, sediada na Rua Doutor
Fernando Augusto, 121-B, Bairro Santo Amaro, cidade Fortaleza, Estado Ceará.
CEP 60543.375(1 - Direitos da Cidadania. 2 – Educação e
civismo para o exercício da cidadania plena. 3 – Cultura de Paz).
SEGUNDA CLÁUSULA - O primeiro contrate não intermedeia
atividades jurídicas reguladas em sua plenitude pela lei federal nº 8.906, DE 4
DE JULHO DE 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados
do Brasil (OAB). Aplicando-se
exclusivamente, o presente contrato, a todos que se enquadre nas diretrizes
previstas no REGULAEMTO ASSOCIATIVO do INESPEC nos termos:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5827092
CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS
Art. 62 – O Instituto de Ensino Pesquisa,
Extensão e Cultura é constituído por número ilimitado de associados, que serão
admitidos, a juízo da diretoria executiva, dentre pessoas idôneas.
Art. 63 – No Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão
e Cultura Haverá as seguintes categorias de associados:
1) Fundadores, os que assinarem a ata de fundação
do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura;
2) Beneméritos aqueles aos qual a Assembléia Geral
conferir esta distinção, espontaneamente ou por proposta da diretoria
executiva, em virtude dos relevantes serviços prestados ao Instituto de Ensino
Pesquisa, Extensão e Cultura;
3) Honorários aqueles que se fizerem credores dessa
homenagem por serviços de notoriedade prestados ao Instituto de Ensino
Pesquisa, Extensão e Cultura, por proposta da diretoria executiva à Assembléia
Geral;
4) Contribuintes os que pagarem ao Instituto de
Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura a mensalidade estabelecida pela Diretoria
Executiva, para manutenção de seus objetivos.
Art. 64 – São direitos dos associados fundadores do
Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura, quando quites com suas
obrigações sociais:
I – votar e ser votado para os cargos eletivos;
II – tomar parte nas assembléias gerais.
Parágrafo único. Os associados beneméritos e
honorários não terão direito a voto e nem poderão ser votados.
Art. 65 – São deveres dos associados do Instituto
de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura:
I – cumprir as disposições estatutárias e
regimentais;
II – acatar as determinações da Diretoria.
Parágrafo único. Havendo justa causa, o associado
poderá ser demitido ou excluído do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e
Cultura por decisão da diretoria executiva, após o exercício do direito de
defesa, e desta decisão caberá recurso à assembléia geral no prazo máximo de
15(quinze) dias.
Art. 66 – Os associados do Instituto de Ensino
Pesquisa, Extensão e Cultura não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações
e encargos sociais da instituição.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 82 – As atividades dos diretores e
conselheiros do INESPEC, bem como as dos associados, serão inteiramente
gratuitas, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação,
bonificação ou vantagem.
Art. 84 – A Associação manter-se-á através de
contribuições dos associados e de outras atividades, sendo que essa renda,
recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na
manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território
nacional.
Art. 86 – A instituição INESPEC, não distribuirá
lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu
patrimônio.
Art. 87 – O INESPEC se manterá através de
contribuições dos associados, de doações, de dotação orçamentária pública, dos
resultados financeiros das suas atividades institucionais e de outras
atividades, sendo que essa renda e os recursos de eventual resultado
operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos
objetivos institucionais, no território nacional.
Art. 88 – As atividades dos diretores,
conselheiros, bem como as dos associados, serão inteiramente consideradas
voluntária, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação,
bonificação ou vantagem, ressalvando-se as hipóteses da norma legal: Lei
Federal Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998 - Dispõe sobre o serviço
voluntário e dá outras providências.
Art. 94(…) § 2º. Os
bens e valores adquiridos com recursos privados de doações ou associados, com
fins de manter projetos específicos devidamente aprovados em processo
administrativo interno, ocorrendo à dissolução do Instituto de Ensino Pesquisa,
Extensão e Cultura, será destinado de acordo com a manifestação dos associados em
maioria simples. § 3º. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto
poderá instituir categorias com vantagens especiais. § 7º. Nenhum associado
poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido
legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou
no estatuto.
TERCEIRA CLÁUSULA - Quando o primeiro contratante solicitar ao escritório de advogados que
interceda em favor do seu associado, Segundo contratante, deve elaborar e
organizer a lista de todos os documentos necessaries para a intervenção do
professional, advogado, e assim deve proceder em observância ao regulamento da
entidade INESPEC.
QUARTA CLÁUSULA - O primeiro contratante em observância a
13a. Cláusla deve instruir em seu ambito um PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO
observando:
REGULAMENTO INTERNO
CAPÍTULO X
Dos Procedimentos Administrativos no INESPEC
Art. 174 – O presente capítulo estabelece normas básicas sobre o
processo administrativo no âmbito da Administração direta e indireta, do INESPEC
e suas coligadas, visando, em especial, à proteção dos direitos dos
administrados, dos deveres dos gestores e ao melhor cumprimento dos fins da
Administração funcional do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura.
Seção I
DAS NORMAS BÁSICAS SOBRE O
PROCESSO ADMNISTRATIVO NO INESPEC
Art. 175 – Esta seção estabelece normas básicas sobre o processo
administrativo no âmbito da Administração Institucional direta e indireta, do
INESPEC visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados,
sócios, e ao melhor cumprimento dos fins da Administração da entidade em face
do serviço público indireto que desenvolve.
§ 1o. Os preceitos estabelecidos nesta norma administrativa, também se
aplicam aos órgãos e entidades alienígenas que mantenham relações
institucionais com o INESPEC, quando no desempenho de função administrativa.
§ 2o. Para os fins e preceitos estabelecidos nesta norma administrativa,
consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da
Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente do INESPEC, quando no desempenho
de função administrativa, e dotado de poder de decisão.
Art. 176 – A Administração do INESPEC, quando no desempenho de função
administrativa obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla
defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo Único. Nos processos administrativos serão observados, entre
outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse gerais vedados a renúncia total ou
parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a
promoção pessoal de agentes ou autoridades privadas utilizando o nome do
INESPEC;
IV – atuação, segundo padrões éticos, de probidade decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as
hipóteses de sigilo previstas nas leis ordinárias e na Constituição e na
solicitação da parte independe de previsão legal, salvo se o caso envolver
delitos de ordem e interesse público;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações,
restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao
atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a
decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos
dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau
de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações
finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que
possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as
previstas em lei ou autorizadas pela parte envolvida como beneficiário;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da
atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta
o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de
nova interpretação.
Seção III
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 177 – O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração,
sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores do INESPEC,
que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas
obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que
tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de
documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os
quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando
obrigatória a representação, por força de lei.
Seção III
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
Art. 178 – São deveres do administrado perante a Administração, sem
prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o
esclarecimento dos fatos.
Seção IV
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 179 – O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a
pedido de interessado.
Art. 180 – O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for
admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes
dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus
fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Parágrafo Único. É vedada à Administração a recusa imotivada de
recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao
suprimento de eventuais falhas.
Art. 181 – Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar
modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões
equivalentes.
Art. 182 – Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem
conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único
requerimento, salvo preceito legal em contrário.
Seção V
DOS INTERESSADOS
Art. 183 – São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de
direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou
interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a
direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a
direitos ou interesses difusos.
Art. 184 – São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores
de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
Seção VI
DA COMPETÊNCIA
Art. 185 – A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos
administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e
avocação legalmente admitidos.
Art. 186 – Um órgão administrativo e seu titular poderão se não houver
impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou
titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando
for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social,
econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação
de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Art. 187 – Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Art. 188 – O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no
meio oficial, em particular no site oficial da entidade.
§ 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos,
os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o
recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
§ 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade
delegante.
§ 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente
esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
Art. 189 – Será permitida, em caráter excepcional e por motivos
relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência
atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Art. 190 – Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente
os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional
competente em matéria de interesse especial.
Art. 191 – Inexistindo competência legal específica, o processo
administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau
hierárquico para decidir.
Seção VII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 192 – É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou
autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante,
ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins
até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado
ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 193 – A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve
comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo Único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui
falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 194 – Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor
que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com
os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 195 – O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de
recurso, sem efeito suspensivo.
Seção VIII
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
Art. 196 – Os atos do processo administrativo não dependem de forma
determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
§ 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo,
com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade
responsável.
§ 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será
exigido quando houver dúvida de autenticidade.
§ 3o A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita
pelo órgão administrativo.
§ 4o O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e
rubricadas.
Art. 197 – Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no
horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo Único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já
iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause
dano ao interessado ou à Administração.
Art. 198 – Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou
autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem
devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo Único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o
dobro, mediante comprovada justificação.
Art. 199 – Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na
sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de
realização.
Seção IX
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 200 – O órgão competente perante o qual tramita o processo
administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão
ou a efetivação de diligências.
§ 1o A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade
administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se
representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu
comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis
quanto à data de comparecimento.
§ 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via
postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a
certeza da ciência do interessado.
§ 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com
domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação
oficial.
§ 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das
prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou
irregularidade.
Art. 201 – O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da
verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo Único. No prosseguimento do processo, será garantido direito
de ampla defesa ao interessado.
Art. 202 – Devem ser objeto de intimação os atos do processo que
resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição
ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu
interesse.
Seção X
DA INSTRUÇÃO
Art. 203 – As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar
os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante
impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos
interessados de propor atuações probatórias.
§ 1o O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados
necessários à decisão do processo.
§ 2o Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem
realizar-se do modo menos oneroso para estes.
Art. 204 – São inadmissíveis no processo administrativo as provas
obtidas por meios ilícitos.
Art. 205 – Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse
geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de
consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se
não houver prejuízo para a parte interessada.
§ 1o A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos
meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os
autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
§ 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição
de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração
resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações
substancialmente iguais.
Art. 206 – Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da
relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates
sobre a matéria do processo.
Art. 207 – Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante,
poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente
ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.
Art. 208 – Os resultados da consulta e audiência pública e de outros
meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação
do procedimento adotado.
Art. 209 – Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros
órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta,
com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes,
lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.
Art. 210 – Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem
prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto
no art. 37 desta Lei.
Art. 211 – Quando o interessado declarar que fatos e dados estão
registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo
processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução
proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
Art. 212 – O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada
da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem
como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
§ 1o Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do
relatório e da decisão.
§ 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as
provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes,
desnecessárias ou protelatórias.
Art. 213 – Quando for necessária a prestação de informações ou a
apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas
intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de
atendimento.
Parágrafo Único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão
competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se
eximindo de proferir a decisão.
Art. 214 – Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao
interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não
atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação
implicará arquivamento do processo.
Art. 215 – Os interessados serão intimados de prova ou diligência
ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora
e local de realização.
Art. 216 – Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo,
o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma
especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
§ 1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no
prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação,
responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
§ 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no
prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua
dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
Art. 217 – Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente
obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o
encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar
laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica
equivalentes.
Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no
prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
Art. 218 – Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá
motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do
interessado.
Art. 219 – Os interessados têm direito à vista do processo e a obter
certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram,
ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo
direito à privacidade, à honra e à imagem.
Art. 220 – O órgão de instrução que não for competente para emitir a
decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das
fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente
justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.
Seção XI
DO DEVER DE DECIDIR
Art. 221 – A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão
nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria
de sua competência.
Art. 222 – Concluída a instrução de processo administrativo, a
Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação
por igual período expressamente motivada.
Seção XII
DA MOTIVAÇÃO
Art. 223 – Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação
dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou
discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato
administrativo.
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo
consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores
pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte
integrante do ato.
§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado
meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não
prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de
decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
Seção XIII
DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE
EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 224 – O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir
total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos
disponíveis.
§ 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge
somente quem a tenha formulado.
§ 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não
prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o
interesse público assim o exige.
Art. 225 – O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando
exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou
prejudicado por fato superveniente.
Seção XIV
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO.
Art. 226 – A Administração deve anular seus próprios atos, quando
eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 227 – O direito da Administração de anular os atos administrativos
de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos,
contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência
contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de
autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Art. 228 – Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao
interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos
sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Seção XV
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
Art. 229 – Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões
de legalidade e de mérito.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a
qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade
superior.
§ 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo
independe de caução.
Art. 230 – O recurso administrativo tramitará no máximo por três
instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
Art. 231 – Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados
pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a
direitos, e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses
difusos.
Art. 232 – Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para
interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou
divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo
deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos
autos pelo órgão competente.
§ 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por
igual período quando devidamente justificado.
Art. 233 – O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o
recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os
documentos que julgar convenientes.
Art. 234 – Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito
suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta
reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente
superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 235 – Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer
deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis,
apresentem alegações.
Art. 236 – O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - depois de exaurida a esfera administrativa.
§ 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade
competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever
de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 237 – O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar,
modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a
matéria for de sua competência.
Parágrafo Único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer
gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule
suas alegações antes da decisão.
Art. 238 – Os processos administrativos de que resultem sanções poderão
ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos
novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da
sanção aplicada.
Parágrafo Único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento
da sanção.
Seção XVI
DOS PRAZOS
Art. 239 – Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação
oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se
o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado
antes da hora normal.
§ 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no
mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo,
tem-se como termo o último dia do mês.
Art. 240 – Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos
processuais não se suspendem.
Seção XVII
DAS SANÇÕES
Art. 241 – As sanções, a serem aplicadas por autoridade do INESPEC,
competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou
de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa e o que foi previamente
combinado e aceito pelo sócio da entidade.
Seção XVIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 242 – Os processos administrativos específicos continuarão a
regerem-se por norma extra do INESPEC quando existirem e não conflitar com esse
estatuto, e pelas leis próprias, aplicando sê-lhes apenas subsidiariamente os
preceitos desta norma.•.
Art. 299 – Os casos omissos no presente estatuto serão resolvidos pela
Presidência do Instituto INESPEC, dentro de autos de procedimento
administrativo interno.
Art. 299 – Fica revogado o estatuto aprovado pela assembléia geral
realizada no dia 10 de maio de 2007, posteriormente alterado pelo estatuto de
2012.
Parágrafo Único. O estatuto publicado em 2007 encontra-se no endereço:
https://wwwestatutoinespec.blogspot.com.br/2007/05/estatuto-do-instituto-de-ensino.html
Art. 305 – O estatuto de 2007 encontra-se publicado no endereço
eletrônico:
https://inespecestatuto2012.blogspot.com.br/
Art. 306 – O estatuto de 2012 encontra-se publicado no endereço
eletrônico:
https://inespecestatuto2012.blogspot.com.br/
Art. 307 – Revoga-se às disposições em contrário.
Cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, em 25 de abril de 2013.
Ler mais: https://institutoinespec.webnode.com.br/estatuto-do-inespec-em-2013/ https://wwwasejur2023.blogspot.com/
QUINTA CLÁUSULA.
Compete ao advogado orientar e intervir junto ao Procedimento Admin
istrativo Interno em curso na sede do PRIMEIRO CONTRATANTE, considerando que os
resultados do expediente podem influir na sua intervenção em juízo civil ou
criminal. https://wwwasejur2023.blogspot.com/
SEXTA CLÁUSULA - DO
OBJETO DO CONTRATO - O presente instrumento tem como objeto a prestação de
serviços técnicos jurídicos com fim de prestar SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS em sede de
ACOMPANHAMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
E EVENTUAL INSTRUÇÃO CRIMINAL RELACIONADOS(…)
PROCESSO JUDICIAL
NÚMERO:
………………………………………………………………………………………………………………………………..…………………........................................................
VARA:
…………………………………………………………………………………………………………………………..………………………………………….…………………..
CIDADE/COMARCA:
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
ESTADO:
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
NATUREZA DA ÇÃO (…) CIVIL. (…) PENAL
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
VALOR DA CAUSA:
R$.................................................................................................................................................................................................................................................................................
REPRESENTAÇÃO PARA TODO O PROCESSO (…)
SIM. (…) NÃO.
…………….…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
REPRESENTAÇÃO PARA ATO JUDICIAL
ESPECÍFICO (…) SIM. (…) NÃO.
DESCRIÇÃO DA NATUREZA DO ATO:
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
ATÉ SENTENÇA CRIMINAL
EM 1ª INSTÂNCIA.
SÉTIMA CLÁUSULA - DA
REMUNERAÇÃO E DO PAGAMENTO - Em remuneração aos
serviços profissionais ora pactuados (honorários), o SEGUNDO CONTRATANTE com a
fiança direta do PRIMEIRO CONTRATANTE pagará ao TERCEIRO CONTRATADO a
importância equivalente a R$
(……………………………………………………………………….……………………..)
a ser pago um valor referente a entrada equivalente à R$
(……………………………………………………………………….…………………………..)no
dia____/_____/______e __________ parcelas mensais de R$
(……………………………………………………………………….…………………………..
com primeiro pagamento para a data ________/________/______), e subsequentes
pagamento no dia_______ de cada mês.
OITAVA CLÁUSULA.
EM
anexo segue a TABELA DE PAGAMENTOS CONSTANTES NO ANEXO PRT___/______/_____
NONA CLÁUSULA - O
adimplemento dos valores ajustados na cláusula anterior será feito mediante
pagamento direto ao TERCEIRO CONTRATADO sem a interfereência do PRIMEIRO
CONTRATANTE, ou por depósito na conta corrente do TERCEIRO CONTRATANTE.
DÉCIMA CLÁUSULA - Com
prévia autorização do SEGUNDO CONTRATANTE
o PRIMEIRO CONTRATANTE pode realizar o pagamento na data acertada com o
TERCEIRO CONTRATANTE, devendo o SEGUNDO CONTRATANTE restituir os valores a
associação.
DÉCIMA PRIMEIRA CLÁUSULA
- Caso haja morte ou incapacidade civil do
TERCEIRO CONTRATANTE, seus sucessores ou representante legal receberão os
honorários na proporção do trabalho realizado.
DÉCIMA SEGUNDA CLÁUSULA
- Se a o SEGUNDO CONTRATANTE optar por
destituir a TERCEIRA CONTRATADA, ficará sujeito a retenção dos valores pagos,
referente ao trabalho prestado até a data.
DÉCIMA TERCEIRA CLÁUSULA
- As partes estabelecem que havendo atraso
no pagamento dos honorários, serão cobrados juros de mora na proporção sejam
integrais ou parcelados, fica acordada a aplicação de multa contratual de 20%
(vinte por cento), juros de mora de 3%
ao mês e atualização monetária pelo índice INPC.
DÉCIMA QUARTA CLÁUSULA
- O valor total dos honorários poderá ser
considerado automaticamente vencido e imediatamente exigível, sendo passível de
execução, sem prévia notificação ou interpelação judicial, e resguardado o
direito aos honorários de sucumbência, acrescido de multa contratual de 20 %
(vinte por cento), juros de mora de 1% ao mês a atualização monetária pelo
índice INPC nos seguintes casos:
–
se houver composição amigável realizada por qualquer uma das partes litigantes
sem anuência do Terceiro Contratado;
–
quando não forem pagos os honorários nas datas estabelecidas, sejam integrais,
sejam parcelados;
–
no caso do não prosseguimento da ação por qualquer circunstância;
–
se for cassado o mandato sem culpa do Terceiro Contratado.
DÉCIMA QUINTA CLÁUSULA
- Os honorários de sucumbência pertencem ao
TERCEIRO CONTRATADO, nos termos do artigo 23
da Lei Federal número 8.906/1994.
DÉCIMA SEXTA CLÁUSULA -
Quando a atuação do TERCEIRO CONTRATADO for ato processual, deve-se adequar as
cláusulas anteriores no que concerne os honorários.
DÉCIMA SÉTIMA CLÁUSULA
- DAS ATIVIDADES - As atividades inclusas
na prestação de serviço objeto deste instrumento são todas aquelas inerentes à
profissão, quais sejam:
a)
Praticar quaisquer atos e medidas necessárias e inerentes à causa, em todas as
repartições públicas da União, dos Estados ou dos Municípios, bem como órgãos a
estes ligados direta ou indiretamente, seja por delegação, concessão ou outros
meios, bem como de estabelecimentos particulares.
b)
Praticar todos os atos inerentes ao exercício da advocacia e aqueles constantes
no Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil, bem como os
especificados no Instrumento Procuratório.
c)
Realizar as atividades:
DESCREVER:
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
d)
O presente contrato não abrange(descrever):
DÉCIMA OITAVA CLÁUSULA
- Caso haja as situações listadas NA
CLÁUSULA ANTERIOR, o acompanhamento será realizado mediante um novo contrato
para defesa judicial.
a)
O termo inicial do
presente contrato(DESCREVER):
b)
E O SEU TERMO
FINAL(Descrever):
DÉCIMA NONA CLÁUSULA - Havendo
necessidade de acompanhamento posterior será realizado novo contrato.
VIGÉSIMA CLÁUSULA - DOS
ATOS PROCESSUAIS - Havendo necessidade de contratação de outros
profissionais, no decurso do processo, a TERCEIRA CONTRATADA elaborará
substabelecimento, indicando escritório de seu conhecimento, restando facultado
ao SEGUNDO CONTRATANTE aceitá-lo ou não.
VIGÉSIMA PRIMEIRA
CLÁUSULA - DAS DESPESAS - Todas as despesas
efetuadas pela TERCEIRA CONTRATADA, ligadas direta ou indiretamente com o
processo, incluindo-se fotocópias, emolumentos, viagens, custas, deslocamento
até a unidade prisional, entre outros, ficarão a cargo do SEGUNDO CONTRATANTE,
acordada de forma antecipada ou por meio de reembolso.
VIGÉSIMA SEGUNDA
CLÁUSULA - Todas as despesas serão
acompanhadas de recibo, devidamente preenchido e assinado pela TERCEIRA CONTRATADA,
ao final do contrato será encaminhado via e-mail ou pessoalmente a prestação de
contas final ao PRIMEIRO E SEGUNDO CONTRATANTES.
VIGÉSIMA TERCEIRA
CLÁUSULA - DA
PARTICIPAÇÃO DO CLIENTE NOS ATOS PROCESSUAIS DAS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS - A
SEGUNDA CONTRATANTE fica ciente, nesta oportunidade, de que a participação
pessoal de (parte no processo), nas diversas fases administrativas processuais
é necessária e indispensável, podendo a eventual ausência a atos de instrução
acarretar a improcedência de sua pretensão.
VIGÉSIMA QUARTA
CLÁUSULA - A TERCEIRA CONTRATANTE fica
obrigada a, sempre que houver mudança de endereço, telefone ou e-mail,
comunicar imediatamente a CONTRATADA.
VIGÉSIMA QUINTA
CLÁUSULA -Fica a cargo da SEGUNDA CONTRATANTE o
fornecimento de documentos e informações necessárias à instrução da defesa de
seus direitos, que sejam de seu particular acesso, nos prazos e formas
solicitados pelas CONTRATADAS.
VIGÉSIMA SEXTA CLÁUSULA
-Fica eleita como responsável pela
prestação de informações e documentos para a SEGUNDA Contratada, bem como pela
comunicação e repasse de informações para os demais familiares a pessoa da
PRIMEIRA CONTRATANTE.
VIGÉSIMA SÉTIMA
CLÁUSULA -Ficando ciente de que a Terceira Contratada
ficarão à disposição para esclarecimentos de dúvidas e informações referente ao
processo objeto deste contrato pelos canais disponibilizados (telefone, email,
whatsapp) de segunda a sexta, em horário comercial, de 09h às 18h, e conforme a
disponibilidade de tempo da Contratada para resposta.
VIGÉSIMA OITAVA
CLÁUSULA -Assume a SEGUNDA CONTRATANTE inteira
responsabilidade pelas informações prestadas a TERCEIRA CONTRATADA, declarando
que constituem elas a fiel expressão da verdade.
VIGÉSIMA NONA CLÁUSULA
- Obriga-se O SEGUNDO CONTRATANTE colocar
à disposição da TERCEIRA CONTRATADA as informações e os documentos que se
mostrem necessários a prática dos atos de seu interesse, indicando, no momento
oportuno, os documentos que deverão ser prestados.
TRIGÉSIMA CLÁUSULA - DOS
MEIOS E RECURSOS - Incumbirá à SEGUNDA CONTRATANTE
fornecer os meios e recursos necessários a execução das atividades confiadas a TERCEIRA
CONTRATADA, realizando, oportunamente o pagamento das custas e despesas
processuais em geral, e ajuda de custo relativo a deslocamentos para fora do
local de celebração deste contrato, caso haja necessidade de tal ato.
TRIGÉSIMA PRIMEIRA
CLÁUSULA - DAS RESPONSABILIDADES DOS ADVOGADOS – O TERCEIRO CONTRATADO
poderá desempenhar suas funções em conjunto ou separadamente, dos quais assumem
o compromisso de bem executar as atribuições que hora se acham descritas no
presente instrumento contratual, adotando, para esse efeito todo o cuidado e
diligencia recomendados pela boa técnica profissional, formulando os
requerimentos e adotando as providências que, em cada caso, se mostrem mais
adequadas e oportunas a proteção dos interesses da CONTRATANTE inclusive de
intentar com outra medida judicial, para o melhor desempenho do presente
procedimento Administrativo.
TRIGÉSIMA QUARTA
CLÁUSULA – O TERCEIRO CONTRATANTE será diretamente
responsabilizadas, consoante previsão inscrita no art. 32
da Lei nº 8.906,
de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia),
pelos atos que, no exercício das atividades pactuadas, vier a praticar com dolo
ou culpa, gerando, comprovadamente, danos ao CLIENTE.
TRIGÉSIMA QUINTA
CLÁUSULA - Agindo o SEGUNDO CONTRATANTE de
forma dolosa ou culposa em face da CONTRATADA, restará facultado a este,
rescindir o contrato, substabelecendo sem reserva de iguais e se exonerando de
todas as obrigações.
TRIGÉSIMA SEXTA
CLÁUSULA - DO FORO - Elegem as partes, com a
finalidade de dirimir dúvidas ou questionamentos que tenham origem no presente
contrato e que não possam ser resolvidas amigavelmente, o foro da Comarca de
(Cidade).
Por
estarem assim justos, firmam o presente instrumento, em três vias de igual
teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
Fortaleza,
_____de ________________________de 202___
PRIMEIRO
CONTRATANTE:
SEGUNDO
CONTRATANTE:
TERCEIRO
CONTRATANTE:
PRIMEIRA
TESTEMUNHA:
SEGUNDA
TESTEMUNHA:
_____________________________________________
Testemunhas:
_____________________________________________
_____________________________________________
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